Mirandópolis-SP. – A Ong – Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis, na pessoa do presidente em exercício Luiz Oscar Ribeiro encaminhou, nesta semana, requerimento ao Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, onde pede a abertura de Inquérito Civil e Criminal contra o vereador JOAQUIM ORTEGA CHIQUITO, por violação do artigo 29-a da Constituição Federal e o artigo 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esclarece a ORDEM que os artigos 10, inciso IX, e artigo 11, inciso I, da Lei Federal nº 8.429/92, pune os atos de improbidade administrativa praticados por agentes políticos, combinado com os artigos 72 e 73 da Lei Complementar 101/2.000.
Contas da Câmara rejeitadas pelo Tribunal de Contas
Contra o vereador pesa a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE, que rejeitou as contas da Câmara Municipal, no exercício de 2001, período em que Chiquito era o presidente daquela Casa de Leis, por descumprimento as normas constitucionais quanto aos gastos realizados na sua gestão. O tribunal teria igualmente rejeitado as contas por haver o vereador acumulado e, recebido os dois salários, nos cargos de professor e vereador o que era vedado por lei.
Neste caso, o vereador teria usado informações não verdadeiras para desqualificar a decisão do TCE, o que acontece, afirmando que havia compatibilidade de horário entre os dois empregos, motivo que levou a receber integralmente os salários e as verbas de representação, exclusiva do cargo de presidente.
O grave, é que o vereador JOAQUIM ORTEGA CHIQUITO, não poderia alegar compatibilidade de horário, uma vez que no exercício de 2001, segundo o relatório do Departamento de Perícias Médicas do Estado, foi beneficiado com 243 dias de licença para tratamento de saúde.
Neste caso, excluídos os meses de recesso (janeiro, julho e dezembro), no ano de 2001, Chiquito teria trabalhado aproximadamente 30 dias e recebido 36 (trinta e seis) salários.
Como o Estatuto dos Servidores do Estado penaliza com demissão os funcionários que, em licença médica prestem serviços remunerados, o que era do amplo conhecimento do vereador, Chiquito teria mentido para se beneficiar de dinheiro público, o que configura crime de improbidade e falta de ética parlamentar.
Excelentíssimo Senhor Doutor Rodrigo César Rebello Pinho
Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
A Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis, entidade civil que tem como finalidade fiscalizar o cumprimento das leis pelos poderes constituídos, CNPJ nº 04.591.510.0001-3, com sede à rua Japão 1.906, Mirandópolis(SP), anexando a esta comunicação por meio eletrônico a decisão do Tribunal de Contas do Estado no Processo TC 177/026/01, que julgou em definitivo as contas da Câmara Municipal de Mirandópolis do exercício de 2.001, de responsabilidade do seu presidente no biênio 2.001/2.002, o vereador JOAQUIM ORTEGA CHIQUITO, RG 5.071.198-SP, e que praticou irregularidades que violaram o artigo 29-a da Constituição Federal e o artigo 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desta forma, o teor do disposto nos artigos 10, inciso IX, e artigo 11, inciso I, da Lei Federal nº 8.429/92, que pune os atos de improbidade administrativa praticados por agentes políticos, combinado com os artigos 72 e 73 da Lei Complementar 101/2.000, que estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, REQUEREMOS a abertura de Inquérito Civil e Inquérito Criminal em face de JOAQUIM ORTEGA CHIQUITO, com caráter de urgência em razão da prescrição prevista no artigo 23, inciso I, da lei precitada, que ocorrerá no dia 31 de dezembro deste ano, haja vista que o inquinado exerceu a presidência da Câmara de Vereadores no biênio 2.001/2002.
Diante dos fatos narrados e com a requisição ao Tribunal de Contas do Estado de todo o processo TC 177/026/01, o Ministério Público não necessitará de mais provas para fazer valer a lei e não ser acusado de omissão no caso em tela. JUSTIÇA!
Luiz Oscar Ribeiro, presidente em exercício da Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis (ORDEM).
Esclarece a ORDEM que os artigos 10, inciso IX, e artigo 11, inciso I, da Lei Federal nº 8.429/92, pune os atos de improbidade administrativa praticados por agentes políticos, combinado com os artigos 72 e 73 da Lei Complementar 101/2.000.
Contas da Câmara rejeitadas pelo Tribunal de Contas
Contra o vereador pesa a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE, que rejeitou as contas da Câmara Municipal, no exercício de 2001, período em que Chiquito era o presidente daquela Casa de Leis, por descumprimento as normas constitucionais quanto aos gastos realizados na sua gestão. O tribunal teria igualmente rejeitado as contas por haver o vereador acumulado e, recebido os dois salários, nos cargos de professor e vereador o que era vedado por lei.
Neste caso, o vereador teria usado informações não verdadeiras para desqualificar a decisão do TCE, o que acontece, afirmando que havia compatibilidade de horário entre os dois empregos, motivo que levou a receber integralmente os salários e as verbas de representação, exclusiva do cargo de presidente.
O grave, é que o vereador JOAQUIM ORTEGA CHIQUITO, não poderia alegar compatibilidade de horário, uma vez que no exercício de 2001, segundo o relatório do Departamento de Perícias Médicas do Estado, foi beneficiado com 243 dias de licença para tratamento de saúde.
Neste caso, excluídos os meses de recesso (janeiro, julho e dezembro), no ano de 2001, Chiquito teria trabalhado aproximadamente 30 dias e recebido 36 (trinta e seis) salários.
Como o Estatuto dos Servidores do Estado penaliza com demissão os funcionários que, em licença médica prestem serviços remunerados, o que era do amplo conhecimento do vereador, Chiquito teria mentido para se beneficiar de dinheiro público, o que configura crime de improbidade e falta de ética parlamentar.
Excelentíssimo Senhor Doutor Rodrigo César Rebello Pinho
Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
A Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis, entidade civil que tem como finalidade fiscalizar o cumprimento das leis pelos poderes constituídos, CNPJ nº 04.591.510.0001-3, com sede à rua Japão 1.906, Mirandópolis(SP), anexando a esta comunicação por meio eletrônico a decisão do Tribunal de Contas do Estado no Processo TC 177/026/01, que julgou em definitivo as contas da Câmara Municipal de Mirandópolis do exercício de 2.001, de responsabilidade do seu presidente no biênio 2.001/2.002, o vereador JOAQUIM ORTEGA CHIQUITO, RG 5.071.198-SP, e que praticou irregularidades que violaram o artigo 29-a da Constituição Federal e o artigo 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desta forma, o teor do disposto nos artigos 10, inciso IX, e artigo 11, inciso I, da Lei Federal nº 8.429/92, que pune os atos de improbidade administrativa praticados por agentes políticos, combinado com os artigos 72 e 73 da Lei Complementar 101/2.000, que estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, REQUEREMOS a abertura de Inquérito Civil e Inquérito Criminal em face de JOAQUIM ORTEGA CHIQUITO, com caráter de urgência em razão da prescrição prevista no artigo 23, inciso I, da lei precitada, que ocorrerá no dia 31 de dezembro deste ano, haja vista que o inquinado exerceu a presidência da Câmara de Vereadores no biênio 2.001/2002.
Diante dos fatos narrados e com a requisição ao Tribunal de Contas do Estado de todo o processo TC 177/026/01, o Ministério Público não necessitará de mais provas para fazer valer a lei e não ser acusado de omissão no caso em tela. JUSTIÇA!
Luiz Oscar Ribeiro, presidente em exercício da Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis (ORDEM).
Transcrito do Jornal "Diário de Fato"
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