A Organização de Defesa da Cidadania de Mirandópolis comunica que o ex-prefeito de Mirandópolis, Jorge de Faria Maluly(1997 a 2004), atual suplente de deputado federal pelo Partido Democrático, em exercício, foi denunciado pela Justiça Federal para responder no Supremo Tribunal Federal por crime contra a administração pública juntamente com quatro servidores da Prefeitura Municipal de Mirandópolis, todos ocupantes na época dos fatos de cargos de confiança, bem como duas comerciantes da cidade de Araçatuba do ramo de livraria que forneceram notas fiscais frias que foram utilizadas para desviar recursos do FUNDEF nos exercícios de 2.001 e 2.002 no valor de mais de R$200.000,00, conforme foi comprovado no inquérito policial.
Devemos esclarecer que o processo criminal com 8 volumes e mais de 1.600 páginas sómente foi remetido ao Supremo Tribunal Federal após esta organização ter requerido ao Promotor de Justiça de Mirandópolis, com fundamento em decisão daquela Corte, que a Justiça Estadual era incompetente para decidir sobre os fatos investigados desde maio de 2.003, o que poderia levar a nulidade de todo o processo "ab-initio" caso a sentença viesse a ser proferida em Mirandópolis. Em maio de 2.006 a Delegacia Seccional de Polícia de Andradina relatou o inquérito policial nº 002/2004, instalado sob o título de "Peculato", indiciando os quatro servidores da prefeitura e as comerciantes de Araçatuba, mas de forma estranhíssima excluiu o ex-prefeito da prática de desvio de dinheiro público destinado ao ensino municipal.
O Promotor de Justiça Marcelo Sorrentino Neira que no dia 16 de janeiro deste ano remeteu o inquérito policial e o inquérito civil para o Procurador da República de Araçatuba, acrescentou que em novembro de 2.005 o Superior Tribunal de Justiça em processo criminal movido contra prefeito do Estado de Minas Gerais, que também desviou verbas do FUNDEF, decidiu pela incompetência absoluta da Corte Estadual e decretou a nulidade do processo penal. Mais ainda, essa decisão do STJ foi fundamentada em súmula de jurisprudência daquela Corte do seguinte teor: SUMULA nº 208 - Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante orgão federal", no caso o Tribunal de Contas da União.
Diante desses fatos, irrefutáveis, é inaceitável que o Inquérito Policial que se prolongou por quase três anos tenha sido relatado com a exclusão do ex-prefeito entre os indiciados, pois as notas de empenho das despesas e os cheques que eram descontados em Araçatuba por servidor que ocupava cargo de confiança, foram assinados por Jorge de Faria Maluly e pelo tesoureiro da prefeitura. Já o Procurador da República de Araçatuba com os mesmos elementos colhidos no Inquérito Policial da Delegacia Seccional de Polícia de Andradina denunciou todos os envolvidos nos crimes de peculato combinado com o de formação de bando ou quadrilha.
Devemos esclarecer que o processo criminal com 8 volumes e mais de 1.600 páginas sómente foi remetido ao Supremo Tribunal Federal após esta organização ter requerido ao Promotor de Justiça de Mirandópolis, com fundamento em decisão daquela Corte, que a Justiça Estadual era incompetente para decidir sobre os fatos investigados desde maio de 2.003, o que poderia levar a nulidade de todo o processo "ab-initio" caso a sentença viesse a ser proferida em Mirandópolis. Em maio de 2.006 a Delegacia Seccional de Polícia de Andradina relatou o inquérito policial nº 002/2004, instalado sob o título de "Peculato", indiciando os quatro servidores da prefeitura e as comerciantes de Araçatuba, mas de forma estranhíssima excluiu o ex-prefeito da prática de desvio de dinheiro público destinado ao ensino municipal.
O Promotor de Justiça Marcelo Sorrentino Neira que no dia 16 de janeiro deste ano remeteu o inquérito policial e o inquérito civil para o Procurador da República de Araçatuba, acrescentou que em novembro de 2.005 o Superior Tribunal de Justiça em processo criminal movido contra prefeito do Estado de Minas Gerais, que também desviou verbas do FUNDEF, decidiu pela incompetência absoluta da Corte Estadual e decretou a nulidade do processo penal. Mais ainda, essa decisão do STJ foi fundamentada em súmula de jurisprudência daquela Corte do seguinte teor: SUMULA nº 208 - Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante orgão federal", no caso o Tribunal de Contas da União.
Diante desses fatos, irrefutáveis, é inaceitável que o Inquérito Policial que se prolongou por quase três anos tenha sido relatado com a exclusão do ex-prefeito entre os indiciados, pois as notas de empenho das despesas e os cheques que eram descontados em Araçatuba por servidor que ocupava cargo de confiança, foram assinados por Jorge de Faria Maluly e pelo tesoureiro da prefeitura. Já o Procurador da República de Araçatuba com os mesmos elementos colhidos no Inquérito Policial da Delegacia Seccional de Polícia de Andradina denunciou todos os envolvidos nos crimes de peculato combinado com o de formação de bando ou quadrilha.
Transcrito do site da ONG "ORDEM" - Mirandópolis-SP.
A DIRETORIA EXECUTIVA DA ORGANIZAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA DE MIRANDÓPOLIS
Escrito por ORDEM - Mirandópolis (SP) às 22h35
Um comentário:
Embora seja um pouco tarde para comentar mas ainda em tempo de dizer que este fato realmente é veridico ,deveriam se fiscalizar tbm a prefeitura de Santo Antonio do Aracangua na gestão do prefeito robertinho
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